Ministério Público Federal processa Unimed-AL

19 / 04 / 11

De acordo com a ação, ao optar pelo médico não cooperado para solicitar o serviço, o paciente deverá arcar com os honorários médicos, cabendo à operadora custar tão somente os serviços solicitados

Uma ação ajuizada na segunda-feira (18) pelo Ministério Público Federal (MPF) pretende obrigar a Unimed Maceió a custear a prestação de serviços médicos, hospitalares e laboratoriais também quando forem requisitados por médicos não cooperados. Atualmente, tais serviços são condicionados à requisição prescrita em formulário próprio, e apenas por médicos cooperados. De autoria da procuradora da República Niedja Kaspary, a ação civil pública tem pedido de liminar e tenta evitar a “prestação casada de serviços” atualmente praticada pelo plano de saúde, o que é vedado em lei.

De acordo com a ação, ao optar pelo médico não cooperado para solicitar o serviço, o paciente deverá arcar com os honorários médicos, cabendo à operadora custar tão somente os serviços solicitados. Negar a autorização de procedimentos solicitados por profissional não credenciado pela operadora é proibido pelo artigo 2º a Resolução nº 8/98, alterada pela Resolução nº 15/99, do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU). “Por essas razões, é evidente que a Unimed Maceió vem infringindo as normas que regulamentam o setor de saúde suplementar quando restringe, indevidamente, a prestação de serviços (…), suprimindo o livre arbítrio do consumidor na escolha de médicos de sua confiança, custeados com recursos próprios dele”, afirma Kaspary, na ação.

Por ser uma operadora de plano de saúde, no setor de saúde suplementar, a Unimed Maceió é fiscalizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – autarquia ligada ao Ministério da Saúde – segundo o artigo 1º da Lei nº 9.961/2000. A cooperativa também está sujeita às disposições da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90), que dispõe no artigo 6º, inciso II, serem direitos básicos do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

O MPF ressalta que, ao promover a “venda casada” de serviços, condicionando a realização de exames ao atendimento de médicos cooperados e em formulário próprio, a Unimed pratica conduta abusiva proibida pelo CDC. Segundo o artigo 39, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Tutela antecipada – O pedido de antecipação da tutela (liminar), segundo a procuradora Niedja Kaspary, é necessária para evitar que os beneficiários do plano de saúde sofram mais transtornos e prejuízos, já que os diagnósticos e tratamentos necessários à saúde estão sendo postergados por mais tempo e uma vez que, segundo a representante do MPF, “o pedido é legítimo diante da prova inequívoca dos fatos, da verossimilhança das alegações e da plausibilidade jurídica do pedido”.

A ação teve origem em procedimento administrativo instaurado na Procuradoria da República em Alagoas (PR/AL) em 2010 para apurar representação trazida ao MPF por um usuário do plano de saúde, segundo o qual a Unimed estaria condicionando a prestação de serviços médicos-hospitalares e complementares ao diagnóstico à requisição médica de profissional cooperado e prescrita em formulário próprio.

De acordo com Niedja Kaspary, ação tem o objetivo de proteger os direitos transindividuais relativos à saúde e ao consumidor, visando a obediência as normas Constitucionais e a legislação infraconstitucional. Segundo o artigo 197 da Constituição Federal, ações e serviços de saúde são qualificados como de relevância pública, uma vez que a saúde é direito fundamental e “todo serviço instituído para concretizar um direito fundamental ostenta o caráter de relevância pública, independentemente de ser prestado diretamente pelo Estado ou por meio de entes privados, como a Unimed Maceió”, ressalta, na ação, a procuradora.

Na ação, o MPF considera que a conduta da Unimed dificulta – senão impossibilita – o regular exercício do direito fundamental à saúde, e por isso cabe ao Estado, por meio da Justiça, coibir sua prática. De acordo com a procuradora Niedja Kaspary, os cidadão têm direito de usufruir integralmente os benefícios provenientes do contrato estabelecido entre eles e o referido plano de assistência à saúde, ainda que realizem consultas, custeadas com recursos próprios, com médicos não cooperados.

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