Liminar do TJ-AL determina permanência de menor no Brasil

09 / 05 / 12

Decisão de primeiro grau que foi suspensa autorizava a mãe a levar o filho menor para residir em Portugal

O desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, presidente da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), suspendeu, liminarmente, decisão de primeiro grau que autorizava a mãe C.C.F. a levar seu filho, menor de idade, para residir com ela na cidade de Lisboa, em Portugal.

“Em se tratando de ações que envolvem interesse da infância e da juventude, nunca é demais a lembrança de que não são os direitos dos pais ou responsáveis, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados e sopesados, mas sim o interesse do menor. É a criança, um ser ainda em formação, o destinatário de proteção legal, devendo-lhe ser asseguradas condições básicas para o seu bem-estar e desenvolvimento sociopsicológico”, frisou o relator do processo, desembargador Estácio Luiz.

Segundo o relator, o fato de Lisboa se tratar de um lugar mais desenvolvido não garante ao menor o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à convivência familiar e comunitária, entre outros direitos da constituição. Destacou ainda que, o menor seria colocado em um ambiente totalmente desconhecido, afastando-o da convivência familiar, já que a mãe seria a sua única parente presente.

Em sua decisão, o desembargador considerou o laudo da psicóloga do Fórum que destacou a necessidade de um estudo psicossocial na localidade em que a criança residiria, para avaliar as reais condições do lugar. Por fim, ressaltou que, caso a medida fosse mantida poderia se tornar irreversível ou de reversibilidade dificultosa, já que a criança estaria em outro país e seu eventual retorno ao Brasil dependeria de outros órgãos internacionais.

.: Pai da criança

O pai da criança, solicitou a suspensão da decisão de primeiro grau alegando que a decisão inviabilizaria o seu direito de visitar e conviver com o filho menor de idade. Declarou também que a psicóloga do Fórum teria emitido laudo contrário às pretensões da mãe da criança.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *