CNJ confirma legalidade do concurso do TJ
Pedido de nulidade de edital foi arquivado nesta quarta (15); cronograma de provas mantido para 2/9
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente, nesta quarta-feira (15), o pedido do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (Serjal) de declaração de nulidade do edital do concurso público para provimento de cargos na estrutura do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL). Com a decisão, o cronograma de provas objetivas e subjetivas está mantido para dia 2 de setembro próximo.
“Até o momento, na condução do concurso público para provimento de cargos de servidores do Poder Judiciário de Alagoas, o respectivo Tribunal de Justiça não incorreu em qualquer ilegalidade”, fundamentou o o conselheiro Jefferson Luís Kravchychyn, relator do processo originado a partir da provocação sindical.
Quanto à alegação de que houve suposta mácula aos princípios constitucionais, quando da criação da comissão permanente do certame pela Presidência do TJ, o conselheiro esclarece que a resolução nº 75, do CNJ, citada pela entidade sindical, não se aplica aos concursos para servidores do Poder Judiciário.
“A resolução nº 75 não se aplica aos concursos para servidores do Poder Judiciário, seja pela falta de previsão normativa expressa, seja pela ratio essendi (razão de ser) da resolução, que é destinada à carreira de magistrados, com vistas à padronização do provimento desses cargos”, fundamentou o conselheiro.
Resolução 75 não se aplica ao concurso para servidores
Kravchychyn esclarece que a carreira de magistrado é regida por um regime jurídico próprio, que engloba dispositivos da Constituição Federal e da LOMAN. Já os servidores do Poder Judiciário, acrescenta o conselheiro, estão submetidos ao regime jurídico próprio de cada estado membro da União.
“Reputo que a resolução nº 75 não se aplica aos concursos para provimento de cargos de servidores do Judiciário. Não há qualquer previsão que obrigue o TJ/AL a instituir comissão de supervisão de concurso como requisito sine qua non (indispensável) de todo o procedimento do certame”.
O conselheiro reconhece, com base na lei estadual nº 7.210/10 prevê a participação obrigatória de representante do sindicado em concursos públicos, mas a citada norma não indica o momento da constituição da referida comissão, não se podendo supor que ela deveria anteceder a publicação do edital.
“Não há qualquer ato normativo que impute ao presidente do TJ/AL a observância da resolução nº 75. O TJ/AL deve seguir a resolução nº 11/2011 para definir o momento da criação da comissão do concurso. Não há nada a reparar nos atos do TJ/AL, que está cumprindo instrução da Corregedoria Nacional de Justiça”.
Argumentação de requerente “não logrou êxito”
Kravchychyn também acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado no sentido de que a participação da comissão de concurso somente é obrigatória na fase externa do concurso, sendo dispensável a sua constituição em momento anterior à publicação do edital do certame.
“Este Conselho não pode intervir em toda matéria relativa à organização administrativa dos Tribunais, mas tão somente nos casos em que se verifica que estes atuam de forma descompassada com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade”, complementa o relator.
O fato de a comissão de concurso não ter participado da elaboração do edital, esclarece o conselheiro do CNJ, “não tem o condão de per si (individualmente) anular o ato administrativo”, devendo-se, para isso, ser provado o prejuízo para os candidatos, “o que o requerente não logrou êxito”.
O relator reforça que corrobora essa tese (falta de prejuízo) o fato de a referida comissão ter sido instituída em 28 de maio de 2012, mas somente em 13 de agosto – “mais de dois meses!” depois – o requente procurou o CNJ para buscar o que entende por direito de seus representados.
“Caso a ilegalidade fosse patente, o CNJ deveria ter sido acionado imediatamente. O prejuízo que se pode perceber é a paralisação do concurso em comento sem nenhuma ilegalidade patente, insuperável, a menos de um mês da realização das provas objetivas e subjetivas”, conclui o conselheiro.
Edital está em sintonia com Corregedoria do CNJ
No Procedimento de Controle Administrativo (PCA), Jefferson Luís Kravchychyn fundamenta que o edital do concurso parece estar de acordo com o Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva na Justiça de Alagoas, da Corregedoria Nacional de Justiça, no tocante às vagas previstas no edital.
“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, em respeito à autonomia dos Tribunais e pela ausência de ilegalidade demonstrada. Determino o arquivamento do procedimento, com comunicação às partes”, concluiu o relator. Assim, o cronograma está mantido e as provas serão aplicadas dia 2 de setembro.
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