TRE revê regras para prestação de contas

03 / 04 / 13

Tribunal segue entendimento do MP Eleitoral: candidatos não poderão juntar documentos novos nos processos em grau de recurso

Seguindo entendimento do MP Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Alagoas mudou seu próprio posicionamento e não mais permitirá a apreciação de documentos juntados em grau de recurso nos processos de prestação de contas eleitorais. A decisão foi proferida em sessão do último dia 27 de março (quarta-feira).

A mudança ocorreu após sustentações orais do procurador regional Eleitoral, Rodrigo Tenório, relativamente a casos em que após terem as contas rejeitadas pelo juízo eleitoral de 1º grau, por falta de documentação, candidatos recorreram TRE para só então apresentar os documentos, regularizando sua situação com a Justiça Eleitoral.

Segundo Rodrigo Tenório, chefe do MP Eleitoral em Alagoas, os acórdãos do TRE, favoráveis à apreciação de documentos na fase de recurso, contrariavam a legislação eleitoral. O art. 268 do Código Eleitoral prevê que “no Tribunal Regional, nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270″, cujas exceções se referem a apelos que tratem de coação, fraude, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei”

Ainda de acordo com a tese defendida pelo procurador Rodrigo Tenório – e admitida pelo TRE, as decisões do tribunal aplicaram equivocadamente o art. 48 da Resolução TSE 23.376, segundo o qual, após a emissão do relatório final de análise das contas, só é possível uma nova intimação ao candidato caso sejam constatados novos vícios no relatório conclusivo, quando então poderia juntar novos documentos ainda não solicitados.

Reconhecimento – O próprio TRE/AL, em 2010, já havia reconhecido impossibilidade de apreciação de documentos juntados em grau recursal nos processos de prestação de contas, segundo jurisprudência levada aos autos de recursos especiais pelo MP Eleitoral. Na ocasião, entendeu o TRE que, concedida oportunidade para regularizar a documentação do registro antes da sentença, seria incabível a apresentação da documentação em 2º grau.

Rodrigo Tenório também utilizou, como fundamentação, decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) as quais reforçam a obrigatoriedade de sanar as irregularidades relativas à prestação de contas apenas em período anterior a decisão definitiva, proferida pela Justiça Eleitoral.

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