MPE recorre de decisão que nomeou Toledo no TCE-AL
MPE contesta alegações do TJ/AL sobre impossibilidade do judiciário de analisar nomeação
O Ministério Público Estadual de Alagoas interpôs um agravo regimental em razão da decisão monocrática proferida pelo ex-presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Carlos Malta Marques, que suspendeu os efeitos da liminar nº 0804584-61.2014.8.02.0000. A medida cautelar ora referida, assinada pelo juiz Alberto Jorge Correia de Barros, titular da 17ª Vara Cível da Capital, impedia o Estado de Alagoas de nomear o então deputado Fernando Toledo para o cargo de conselheiro do Tribunal Contas, porém, a decisão de Malta Marques cassou a liminar e permitiu que o ex-parlamentar tucano conseguisse assento no TCE de Alagoas.
No recurso interposto no último dia 23, o Ministério Público contesta as alegações apresentadas pelo ex-presidente do TJ/AL, que argumentou ‘suposta impossibilidade do Poder Judiciário de analisar os requisitos constitucionais para a nomeação ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas e que qualquer intervenção pelo Judiciário ocasionaria ilegal ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes’ e que ‘não houve trânsito em julgado das ações de improbidade em que o senhor Fernando Ribeiro Toledo figura como réu’.
“A Constituição não excluiu do Poder Judiciário a ampla possibilidade de avaliar e afastar toda e qualquer ameaça ou lesão a direito que lhe seja apontada (conforme preceitua o art. 5º, XXV, da CF). A questão ganha muito mais relevo quando essa negação vem numa decisão monocrática que, ao suspender a execução de uma respeitável decisão antecipatória pleiteada pelo Ministério Público numa ACP – deferida justamente para defesa do interesse público e para preservar o direito da sociedade alagoana de ter conselheiros idôneos e de reputação ilibada – habilita enorme perigo de dano inverso. Não há como negar que uma decisão de contracautela que propicia a posse imediata de um político processado que já foi afastado e condenado por atos de improbidade – justamente para fiscalizar e julgar atos e contas de órgãos e entes públicas – antes de proteger os valores públicos descritos na exordial, viola-os frontalmente”, alegou o MPE/AL.
“Muito embora seja relativamente comum advogados defenderem que os demais Poderes não podem sofrer qualquer intervenção por parte do Judiciário, é indiscutível que a Teoria da Separação dos Poderes não atribui salvo-conduto, muito menos “independência absoluta” para os gestores e outros agentes políticos que se julgam acima das leis e da Constituição, afinal, só haverá autonomia quando os atos administrativos não ultrapassarem os limites da moralidade e da legalidade. Inobstante os três Poderes sejam independentes entre si, a harmonia entre eles depende de atuação conforme as leis, princípios e normas constitucionais. Caso contrário, compete ao Judiciário restabelecer a normalidade das coisas, colocando em prática a razão primeira de sua existência, qual seja, o controle de constitucionalidade e de legalidade”, diz outro trecho do agravo.
Improbidade administrativa
Para o Ministério Público, as exigências constitucionais de conduta ilibada e idoneidade para assumir cargo de conselheiro devem ser respeitadas, ainda que não exista trânsito em julgado nas ações as quais Fernando Toledo é acusado de ato de improbidade administrativa.
“Qual será o interesse público violado pela temporária suspensão judicial da nomeação e posse de uma pessoa que, depois de ser condenada por ter adquirido material de construção numa empresa criada em nome de seu jardineiro, também foi afastado da Presidência da Assembleia após a entrega de provas robustas a respeito da sua absurda gestão da Casa Tavares Bastos? Toda a sociedade sabe que foram comprovados, além do pagamento de supersalários (acima do teto) e do pagamento de diversas folhas paralelas no decorrer de um mesmo mês, foram feitas imensas despesas de pessoal sem qualquer cobertura orçamentária e financeira. Para financiar gratificações flutuantes e uma imensa folha de comissionados (de fantasmas e laranjas alterados mensalmente), foram desviados vários milhões de recursos do Imposto de Renda retido nas folhas de pagamento dos servidores e membros, utilizados para alimentar desvios e fraudes na folha de pessoal e na absurda “ordenação” de despesas do Legislativo. Será que esse é o candidato com idoneidade moral e reputação ilibada? Será que o senhor Fernando Toledo preenche os requisitos constitucionais para ser indicado como “magistrado das contas públicas” e fiscal da probidade administrativa?”, questionou o Ministério Público no recurso interposto.
Nele, o MPE/AL lembra ainda de outra ação por ato de improbidade na qual Toledo também figura como acusado. Ele teria ‘montado uma licitação em Cajueiro, só para adquirir para o Município um “Renault Megane” de seu filho, “recém-trocado” na concessionária Importadora’.
Requisitos constitucionais
Contrariando as argumentações apresentadas pelo desembargador José Carlos Malta Marques, o Ministério Público insistiu no respeito aos critérios de idoneidade moral e conduta ilibada para a escolha de um membro que vai assumir o cargo de conselheiro no Tribunal de Contas. “É uma função do mais alto nível, de importância nacional. Um ministro do Tribunal de Contas da União ou um conselheiro de Tribunal de Contas estadual tem a palavra final sobre a boa ou má gestão que o administrador público haja tido quanto aos recursos que lhe foram confiados. Trata-se de julgamento no qual a reputação e a idoneidade do administrador são postas à prova e admitir que julgamento desse tipo possa ser proferido por quem tenha a própria reputação maculada constitui, no mínimo, falta de bom senso”, defendeu Sérgio Jucá, procurador-geral de Justiça, no agravo regimental.
“Não pode ser considerado dono de uma reputação ilibada aquele sobre o qual foram apresentadas provas e fundadas acusações de comportamento avesso a moralidade e probidade administrativa. Em especial, não pode ser considerado dono de reputação ilibada aquele sobre o qual pesam diversas provas e processos judiciais que apontam fraudes, desvios e malversação de dinheiro público. É descabida, para a situação, a afirmação de que as ações por ato de improbidade não transitaram em julgado, pois, como já afirmado no bojo da ação civil, o que está em jogo não é o reconhecimento antecipado da culpa do réu nos processos a que responde, mas sim a falta de condições morais e éticas para ser nomeado e exercer as funções de conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas. Nessa trilha, mostra-se falacioso qualquer argumento referente a violação ao princípio da presunção da inocência”, argumentou o Ministério Público.
Pedidos
Por fim, o MPE/AL faz dois pedidos no recurso: no primeiro, a instituição requer que seja reformada a decisão proferida pelo então presidente do Poder Judiciário que suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital.
No segundo pedido, o Ministério solicita que, caso o desembargador José Malta Marques entenda que não deve revogar a sua própria decisão, que o agravo regimental seja apresentado em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte a sua interposição, com o objetivo de que o plenário, ‘nos termos do artigo 295, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas’, possa determinar a reforma da decisão, restabelecendo-se os efeitos da liminar proferida em dezembro último.
A ação foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, Sérgio Jucá, pelo subprocurador-geral Judicial, Antiógenes Marques de Lira e pelos promotores de Justiça Luciano Romero da Matta Monteiro, Vicente José Cavalcante Porciúncula e Carlos Omena Simões.
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